O trabalho temporário é uma boa maneira de recolocação no mercado tanto para o profissional quanto para a empresa. No entanto, o departamento pessoal das organizações deve saber dados a respeito desse tipo de contratação, visto que o contrato conta com especificidades que o diferem dos demais modelos.
Pensando justamente nesse ponto, mostraremos a seguir quais informações você precisa conhecer sobre a contratação temporária, suas regras, tipos de contrato, direitos e deveres das partes e muito mais. Confira!
O que se configura como trabalho temporário?
A palavra temporário pode ser entendida como algo provisório, que dura por algum tempo, mas depois cessa. Logo, a expressão trabalho temporário configura-se como o contrato entre um profissional e uma empresa para atender à determinada demanda de um serviço ou necessidade de substituição transitória de um colaborador permanente.
Algumas especificidades regem o contrato de trabalho temporário, como o fato de ter definidas as datas de início e fim. Além disso, ele precisa ser intermediado por uma empresa terceirizada que será a responsável por contratar os profissionais. Geralmente, esse modelo é motivado por uma necessidade específica da contratante, como é o caso das lojas que aumentam seu contingente para datas como o Natal ou mesmo empresas que precisam realizar projetos bastante específicos, mas não contam com expertise interna.
Quais as especificidades desse tipo de trabalho?
Agora que você já sabe o que é o trabalho temporário, chegou a hora de conhecer algumas de suas particularidades.
1. Contrato
Como dissemos, o contrato precisa especificar data de início e saída. Mas existem outras questões a respeito do documento, entre elas o prazo máximo de validade deste. A Lei 13.429/17 modificou o prazo máximo de contratação de temporário de 90 dias para 180 dias.
Vale lembrar que esse prazo pode ser de 180 dias consecutivos ou não. Quando julgar necessário e a empresa comprovar o motivo, ela poderá prorrogar por mais 90 dias a vigência do documento. Mas isso deve ser acordado com o colaborador e órgãos públicos competentes.
A nova lei proposta pela reforma trabalhista permite que o contratado atue tanto em atividades-meio da empresa, ou seja, que não estão diretamente ligadas ao ramo de atuação dela, quanto para as atividades-fim, aquelas que são ligadas ao objetivo principal da organização.
2. Remuneração
É importante deixar claras as regras a respeito da remuneração. Se a contratação de um colaborador temporário é realizada com o intermédio de uma empresa especializada na questão, então, ela é quem será responsável pelo pagamento dos honorários, bem como os direitos trabalhistas.
Suponhamos que a sua empresa contrate outra para que ela forneça serviços na área de TI. A sua empresa acordará um valor e pagará pelo serviço. Dessa maneira, é obrigação da contratada repassar os valores, incluindo as questões como férias, 13º salário, INSS, tudo proporcional ao tempo de atividade.
3. Responsabilidades do empregador
A contratação de um colaborador temporário é intermediada por uma empresa especializada nesse ramo, certo? Logo, ela é a responsável por remunerar esse trabalhador, como já dissemos. O fato é que a organização contratante precisa estar atenta à prestadora de serviços.
A contratada tem que estar em dia com todas as obrigações determinadas pelo Ministério do Trabalho. Caso haja alguma inconformidade e a empresa temporária deixar de arcar com os direitos do trabalhador, a contratante deverá responder por essa questão.
Outro tópico está ligado à fraude por parte da empresa contratante. Caso ela contrate colaboradores temporários com intuito de não ter que pagar todos os direitos garantidos por lei, a fim de reduzir gastos, a justiça supõe que houve a formalização do vínculo empregatício direto, enquadrando-se assim à legislação.
É essencial destacar que a empresa que contrata os serviços também é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade do colaborador contratado. Isso quando o profissional for alocado nas dependências do negócio que solicitou o serviço. Os atendimentos médicos, ambulatoriais e refeições oferecidas aos colaboradores regulares também devem ser garantidas aos temporários.
4. Contratação
Vale ressaltar que em alguns momentos é proibida a contratação de trabalhadores temporários. De acordo com a lei nº 13.429:
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
A exceção acontece apenas quando a justiça declara que a greve é considerada abusiva ou paralisar serviços essenciais para a sociedade. Dessa maneira, a empresa poderá terceirizar o serviço e contratar tais colaboradores temporários para atuarem durante o período.
5. Direitos do trabalhador
Os direitos do trabalhador temporário e do fixo são os mesmos, pois a contratação segue o mesmo regime da CLT, sendo que a carteira de trabalho também será assinada. O profissional temporário tem direito, por exemplo, a uma jornada de trabalho de 8 horas, vale-transporte, pagamento de horas extras, férias proporcionais ao tempo de serviço, adicional noturno e o descanso semanal remunerado, tal como é oferecido no contrato regular.
No entanto, o seguro-desemprego não está incluso, pois o contrato de trabalho assinado é por tempo determinado. Já o direito ao PIS também é garantido, mas para receber esse abono salarial é necessário que ele esteja cadastrado no PIS/PASEP há ao menos cinco anos.
Quanto ao fundo de garantia, ele também é um direito. Logo, assim que terminar o contrato, o trabalhador poderá realizar o saque do valor. No entanto, mesmo que seja desligado antes do prazo acordado, ele não terá direito à multa de 40% ligada à indenização, como acontece no contrato fixo.
Para efetuar um contrato de trabalho temporário, a lei nº 13.429 diz que
“Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”
O trabalho temporário é uma modalidade de contrato que tende a ser bastante utilizada pelas organizações que necessitam de serviços pontuais. No entanto, antes mesmo de firmar a parceria com uma empresa que preste tais serviços, é preciso conhecer a legislação para poder cumprir com as suas obrigações.
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Willow é Coordenador de Marketing na RwTech. Apaixonado em criar conexões entre pessoas e marcas. Especialista nas soluções de registro e gestão de ponto da RwTech.