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Jornada especial de trabalho: 12 x 36

Por Willow 20 de agosto 4 min. de leitura

Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

Entender o aspecto legal das jornadas de trabalho é de suma importância para a saúde dos funcionários, bem como para o regular andamento da atividade empresarial, uma vez que, a par da legislação, os riscos ficam mitigados.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, bem como a CLT em seu artigo 58, traz a duração normal de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, desde que não seja fixado outro limite de acordo com a jornada laborada, haja vista a existência de outros tipos de jornadas, como a 5×1, 5×2, 4×2, 6×1, 12×36 e 24×48.

Dito isso, vamos tratar dos aspectos relevantes da jornada 12×36, comumente utilizado em empresas de vigilância, atividades fabris, hospitais, e demais ramos em que os colaboradores precisem se dividir em turnos diurnos e noturnos.

O QUE SE ENTENDE POR “JORNADA 12X36”

A modalidade 12×36, regulamentada na CLT em seu artigo 59-A, trata-se de jornada de trabalho que proporciona ao empregado 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Ou seja, se o empregado entra no trabalho na segunda-feira às 06:00 horas, trabalhará até às 18:00 horas, retornando ao trabalho somente na quarta-feira, e assim sucessivamente.

A empresa ou estabelecimento só poderá adotar a jornada 12×36, mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Individual, conforme modificação trazida junto ao artigo 59-A da CLT, pela Reforma Trabalhista.

Sem que haja acordo entre as partes, a empresa não tem amparo legal para adotar este tipo de jornada de trabalho.

Leia também: Como calcular a média de hora extra: passo a passo completo!

DIREITOS DO TRABALHADOR NA JORNADA 12X36

O empregado que trabalha com carteira assinada em jornada 12×36 possui todos os direitos dos empregados que trabalham 8 horas diárias/44 horas semanais, ou seja, férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras, se houver, e demais benefícios que estejam previstos em acordo ou convenção da categoria, bem como o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para almoço, lanche ou descanso.

HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS NA JORNADA 12X36

Como a jornada 12×36 compreende 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a 8ª hora até a 12ª não são consideradas como extras, pois estas horas englobam o regime de trabalho, logo, a hora extra só será devida ao empregado que extrapolar a 12ª hora de trabalho.

Na jornada 12×36, o número de dias trabalhados irá se alterar conforme mês com 31 dias e mês com 30 dias, ou seja, 16 ou 15 dias laborados, respectivamente. Dito isso, podemos dizer que, independentemente do número de dias laborados, deve-se respeitar o limite de 220 horas mensais, continuando o limite de 2 horas extras por jornada, com adicional de 50% superior à hora normal.

Ressalta-se que os dias trabalhados em domingos na jornada 12×36 são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, sem implicar acréscimo adicional de trabalho, bem como adicional de 100%, salvo adicional noturno.

Em relação ao Banco de Horas, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem celebrar acordo individual, por escrito, visando a implementação do banco de horas, desde que respeitando as cláusulas da convenção coletiva de trabalho.

Porém, na jornada 12×36 não cabe banco de horas, visto que, neste caso, o colaborador labora mais de 10 horas ao dia, infringindo o disposto no artigo 59, §2º, da CLT. Inclusive, a jurisprudência é pacífica sobre o assunto:

REGIME DE ESCALA 12X36 HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA COM O SISTEMA DE BANCO DE HORAS. NULIDADE. O regime de trabalho de 12×36 não se trata de regime de compensação, mas de sistema de trabalho em escalas e tem caráter absolutamente excepcional. A jurisprudência evoluiu no sentido da legitimação desse regime, desde que respeitado o período de trinta e seis horas de descanso. Por conta disso, a ele não pode ser agregado o sistema do banco de horas, pois o trabalho além da escala, suprimindo parcialmente o período destinado ao descanso, atenta contra as normas de limitação da jornada previstas na CLT. (TRT-4 – RO: 00207530320165040641, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma).

Logo, em se tratando de jornada 12×36, as horas extras devem ser pagas, não se admitindo a compensação.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, podemos concluir que a jornada 12×36, apesar do trabalhador laborar mensalmente tempo inferior a jornada comum (8 horas diárias e 44 horas semanais) trata-se de modalidade que exige maior dedicação laboral.

Por isso, tanto o empregador como os empregados devem estar atentos a forma de controle e cumprimento desta modalidade, respeitando-se os intervalos, horas extras e demais adicionais, como forma de garantir a boa saúde do colaborar e, por consequência, o sucesso empresarial, o que é possível e eficaz mediante a utilização de equipamentos como o Blue, da RWTech.

Por fim, permanece sendo essencial a leitura das disposições contidas nas convenções ou acordos coletivos da categoria em questão.

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