fbpx
Outros

Horas extras: o que saber sobre elas?

Por Willow 02 de agosto 3 min. de leitura

Coautoria: Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Autoria: Ana Luísa Seguro de Carvalho – OAB/MG n. 208.287

No cotidiano das empresas, existem muitas dúvidas relacionadas aos direitos trabalhistas. Por isso, é importante que o empregador e o colaborador estejam cientes dos direitos e deveres para uma relação mais sadia, justa e clara.

Dito isso, separamos no artigo de hoje uma breve abordagem de um dos assuntos mais polêmicos e de difícil interpretação na prática trabalhista: as horas extras.

Nesse sentido, a seguir trataremos sobre o que se entende por horas extras, como calculá-la, o valor devido e se há possibilidade de recusá-la.

O QUE SÃO AS HORAS EXTRAS?

A duração normal de trabalho, estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, e CLT em seu artigo 58, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Desta forma, as horas extras são aquelas laboradas (trabalhadas) além da jornada estabelecida.

A CLT estabelece que o máximo de horas extras que um funcionário pode fazer por dia é de 2 horas, completando no máximo 10 horas extras semanais. Por mais que a legislação não deixe explícito o limite mensal de horas extras, pressupõe o máximo de 40 horas extras mensais, levando em consideração o limite de 10 horas extras semanais.

Ressalta-se que trabalhadores em cargo/função de confiança e gerentes, bem como os trabalhadores externos estão dispensados do controle de horário, não tem direito ao recebimento de horas extras nos termos do artigo 62, II, da CLT.

COMO VALORAR E CALCULAR?

Em regra, o valor da hora extra é de 50% sobre o valor da hora normal, em se tratando de hora extra realizada durante os dias da semana ou aos sábados. Observa-se que ela pode inclusive, ter um valor maior que 50%, mas nunca inferior, de acordo com a convenção ou acordo coletivo de sua categoria de trabalho, pois podem constar percentuais diferentes da legislação, por isso é importante conhecer a convenção/acordo. Caso a hora extra seja realizada em domingos ou feriados, o valor é 100% superior da hora normal.

Antes de se iniciar o cálculo da hora extra, é preciso se atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito, ou seja, a porcentagem que vai ser aplicada ao adicional de horas extras, se 50% ou mais, a depender da previsão em acordo ou convenção coletiva. Dito isso, o próximo passo é descobrir o valor da hora comum.

Todo trabalhador é remunerado pela quantidade de horas trabalhadas, mesmo aqueles que recebem um valor fixo estipulado no contrato de trabalho. Este valor fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas (220 horas mensais), é chamado de valor da hora comum.

Descoberto o valor da hora de trabalho, basta somá-lo à 50% do saldo apurado e, em seguida, multiplicá-lo pelo número de horas extras feitas no mês.

POSTURA DO COLABORADOR FRENTE ÀS HORAS EXTRAS

Conforme art. 61 da CLT, o empregador apenas poderá obrigar o empregado a realizar horas extras em caso de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou ainda cuja inexecução possa acarretar prejuízos à empresa ou ao cliente.

Caso contrário, a recusa do funcionário pode ser legítima, desde que também não haja previsão em acordo escrito ou norma coletiva.

CONCLUSÃO

Todo trabalhador já precisou, ao menos durante determinado período, extrapolar sua jornada habitual de trabalho, ocasião em que o assunto das horas extras é tema de interesse comum e presente.

Desta forma, tanto o empregado, como o empregador devem possuir o conhecimento sobre o tema como forma de evitar atos contrários à legislação e possíveis aborrecimentos.

Como visto, as horas extras devem respeitar os limites impostos pela Constituição Federal e CLT, bem como acordo ou convenção coletiva, seja em relação ao número de horas extras permitidas, valor, cálculo etc.

De todo modo, é de grande importância que o empregador possua o controle adequado das horas extras através de sistema de controle de ponto eletrônico, a exemplo do novo equipamento Blue, novo SREP da RWTech.

A utilização deste sistema, além de permitir a credibilidade das marcações, a confiabilidade dos registros e a adequação normativa, ainda facilita a rotina do empreendedor e permite que o funcionário possua fácil acesso às jornadas realizadas, mantendo a relação trabalhista transparente, segura e produtiva.

Inscreva-se em nosso blog
 
Acesse, em primeira mão, os nossos principais posts diretamente no seu e-mail e fique por dentro das últimas notícias.

 

Todos os direitos reservados © 2024

Política de Privacidade Termos de Uso

Desenvolvido por:

Agência Fante - Marketing Digital

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade.