Por Sávio Luiz Santos Delfino – OAB/MG n. 192.447
Você, empregador, já deve ter se perguntado se o ponto eletrônico utilizado em seu ambiente corporativo é válido e até onde o equipamento se encontra amparado pela legislação e o protege de infortúnios trabalhistas.
Não em vão, pois, infringir normas trabalhistas, além de afetar a verba alimentar do trabalhador, pode levar o negócio à falência com expressivas condenações trabalhistas.
Para solucionar essa preocupação, existem em nosso sistema normativo normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), órgão este que detinha a competência para fiscalizar e coibir práticas em desconformidade com a legislação trabalhista, haja vista sua extinção em janeiro de 2019.
Dentre elas, existe a tão conhecida Portaria n. 1.510/2009, chamada de “Lei do Ponto Eletrônico” e a Portaria n. 373/2011, publicada 2 anos após, conhecida pela inovação tecnológica no setor. Neste artigo, nos limitaremos a aprofundar a principal Portaria.
- HISTÓRICO DA PORTARIA N. 1.510/2009.
A Portaria n. 1510/2009 pode ser chamada de norma mãe do registro de ponto. No cotidiano, costuma-se chama-la de Lei do Ponto Eletrônico, apesar de não se tratar verdadeiramente de uma, dado seu caráter regulamentador.
Publicada em 2009, esta Portaria introduziu no Brasil a regulamentação efetiva do registro de ponto que, até então, carecia de normas consolidadas e claras sobre o assunto, por isso sua importância até nos dias atuais.
Nos primórdios, antes mesmo de se cogitar a criação da Portaria, a CLT previa de forma simples em seu art. 74 que as empresas com mais de 10 empregados estavam obrigadas a registrar o horário de entrada e saída através de registro mecânico, assinalando os repousos.
Porém, em 1989, no governo José Sarney, houve mudança na previsão trocando o termo “empregados” para “trabalhadores”, abrangendo em muito o nível de obrigatoriedade do ponto no território brasileiro.
Além disso, pela primeira vez na legislação surgiu a possibilidade expressa de se registrar o controle de jornada no formato eletrônico, deixando ao MTE a responsabilidade pela instrução e regulamentação dos equipamentos, o que somente ocorreu em 2009.
De lá para cá, editou-se recentemente a Lei da Liberdade Econômica, revogando todo o art. 74 e fazendo surgir novas previsões.
Agora, para a CLT, os estabelecimentos obrigados ao registro de ponto são aqueles que possuem mais de 20 trabalhadores, limitando mais uma vez a obrigatoriedade do ponto no território brasileiro.
Em que pese as mudanças, a Portaria 1.510/2009 continua válida, já que regulamenta situações carentes no diploma trabalhista, possuindo como finalidade a disciplina das questões técnicas e procedimentais do registro eletrônico de ponto, além das orientações para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Essa regulamentação em nada tem relação com a utilização de softwares físicos ou em nuvem, previstas pela Portaria 373/2011, mas sim para o registrador físico de ponto eletrônico que permite a emissão dos documentos fiscais de controle da jornada e seu respectivo registro.
No fim das contas, além de garantir a segurança do procedimento, a Portaria visou coibir as manipulações e fraudes aos registros, conferindo maior credibilidade. Inclusive, no Direito Trabalhista o registro de ponto evoluiu como prova e, hoje, é considerado 99% como prova eficaz.
Aos pontos mecânicos e manuais continuam valendo as breves considerações da CLT.
- QUAL A PRINCIPAL INOVAÇÃO DA PORTARIA?
Como dito, a portaria visa regulamentar e instruir a utilização do SREP/REP/Controle de Ponto), principalmente pela finalidade essencial em coibir a prática de fraudes trabalhistas.
Este equipamento é justamente aquele afixado em locais estratégicos dentro do ambiente corporativo, principalmente nos tempos atuais de pandemia e possui diversas formas de reconhecimento, tais como a biometria, senha ou cartão magnético do trabalhador.
Para sua correta utilização, é necessário que o empregador se abstenha de colocar a marcação automática do ponto, crie qualquer restrição e realize a alteração dos dados registrados. Além disso, deve o equipamento emitir comprovante de marcação e observar o formato dos arquivos digitais para fiscalização governamental.
Não bastasse isso, é de observância obrigatória a emissão do denominado AFD (Arquivo Fonte de Dados) que nada mais é o relatório completo contido na memória de registro de ponto que confere a legitimidade essencial da operação.
Todas essas principais imposições tem o intuito de garantir a credibilidade do equipamento e do controle de jornada dos funcionários, por isso a importância de se adquirir o controle de ponto correto e amparado pela Portaria 1.510/2009, a exemplo do REP Blue, da RWTech.
- QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS DA PORTARIA?
A Portaria n. 1.510/2009 possui 31 artigos e trazê-los ponto a ponto, além de exaustivo, se mostra totalmente contraproducente ao aprendizado buscado neste artigo. Para tanto, passamos a trazer os principais pontos de observância obrigatória pela Lei do Ponto Eletrônico.
O primeiro ponto que chama a atenção é o fato de a legislação prever que o REP deve ser utilizado, obrigatoriamente, no local da prestação do serviço. O que se mostra de extrema razoabilidade.
Em seguida, fixa os requisitos que o REP deve conter. Dentre eles, estão:
- o relógio interno em tempo real com capacidade de funcionamento ininterrupto de 1.440 horas na ausência de energia;
- mostrador contendo hora, minutos e segundos;
- impressão em bobina integrada e exclusiva, de durabilidade mínima de 5 anos;
- memória de registro de ponto (MRP), dispositivo este que permite o armazenamento dos dados e impede sua alteração direta e indiretamente. Aqui, constam registros, ajustes, alterações, exclusões e inclusões de dados;
- memória de trabalho (MT), utilizada para armazenar dados básicos para a operação do REP. Aqui, constam dados do empregador e do empregado;
- Porta padrão USB (porta fiscal) para captura imediata pelo auditor fiscal;
- proibição de seu funcionamento depender de qualquer conexão externa;
Aliás, isso justifica o fato do design e funcionalidades dos pontos eletrônicos não mudarem drasticamente de uma geração para outra, uma vez que é norma obrigatória a ser observada pelas fabricantes.
- PONTOS SENSÍVEIS DA PORTARIA.
Todos os pontos disciplinados na Portaria são obrigatórios, contudo, em razão do grau de prejudicialidade e consequências penais, trabalhistas e administrativas, algumas proibições são especialmente lapidadas pela Portaria, são elas:
- Divergências e alterações nos relatórios gerados pelo sistema;
- Alteração de dados de marcação de ponto no equipamento;
- Restrição da marcação de ponto em qualquer horário;
- Ausência de dispositivo de segurança para impedir acesso por terceiros;
- Permitir alterações ou exclusão de dados armazenados na MRP;
- REP violado; e
- Registro automático do ponto;
- OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE E DA EMPRESA ADQUIRENTE DO PONTO.
Na forma do art. 13 e seguintes da Portaria, cabe ao fornecedor realizar o cadastro junto ao TEM e solicitar o registro de cada um dos modelos, apresentando certidão de conformidade REP emitido por órgão técnico e atestado técnico e termo de responsabilidade.
Além disso, deve fornecer este atestado ao empregador adquirente do produto, assinado pelo responsável técnico e representante da empresa, afirmando a regularidade legal do equipamento e do programa de tratamento do registro, especialmente sobre os pontos sensíveis do item 4.
Por outro lado, cabe ao empregador usuário do sistema se cadastrar no MTE informando os dados da empresa, o equipamento e o software utilizado, obrigando-se, ainda, a disponibilizar o equipamento sempre no local de trabalho, emitindo, se requerido, os relatórios gerados aos auditores do trabalho.
Cumpridas todas estas determinações, tanto o fornecedor como o empregador e o usuário do sistema estarão acobertadas pela estrita legalidade e credibilidade do sistema, desde que, após a aquisição do equipamento, continuem seguindo os protocolos exigidos pela Portaria e a sua alimentação adequada.
Caso contrário, estarão sujeitos a desconsideração do controle de jornada, à autuação fiscal e, havendo manipulação do registro, a apreensão do equipamento e dos documentos, por isso a importância de se confiar no Blue, o mais novo REP da RWTech aprovado e validado em conformidade com as Portarias do MTE.
Willow é Coordenador de Marketing na RwTech. Apaixonado em criar conexões entre pessoas e marcas. Especialista nas soluções de registro e gestão de ponto da RwTech.